O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir aos filiados a revisão remuneratória geral anual mínima de 1%. O sindicato pleiteia que o reajuste seja computado a partir da edição da Lei nº 10.697, de 2003, incidindo no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios a que a classe faz jus.

A demanda decorre do inciso X do artigo 37 da Constituição, que assegura ao funcionalismo público revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, a regra de 2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, que deveria ocorrer periodicamente a partir de janeiro de 2003.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

Vale destacar que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária, vez que o índice de 1% é ínfimo se comparado às perdas inflacionárias sofridas ao longo dos anos.

O processo recebeu o número 1018553-05.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.