Sindicato tem prerrogativa constitucional para representar processualmente, de forma ampla, sua categoria. O entendimento é da Seção Especializada

em Dissídios Individuais

1, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Sindicato dos Empregados

em Estabelecimento Bancários

de Araraquara, São Paulo, contra o Banco Itaú.

O entendimento reforma de decisão anterior da 4ª Turma do TST, que não considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte legítima para propor a ação. Para os ministros da Turma, a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em Recurso de Revista, o sindicato alegou ter legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o relator, ministro Vantuil Abdala, reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem — o não pagamento da referida diferença salarial — é comum aos substituídos”, constatou Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, o ministro.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e dada a decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato.

ERR 36.903/1991.8

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007