A Diretoria Jurídica do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF vem a público informar aos filiados que buscam informações para requerem judicialmente a Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia.

O SINPECPF esclarece que o filiado interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Federal, em Brasília, anexando cópia dos seguintes documentos:

* Certidão de Licença-Prêmio emitida pelo órgão de pessoal de sua lotação, contendo todos os períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor e nem contados em dobro para fins de aposentadoria;

* Carteira de Identidade;

* CPF;

* Comprovante de Residência e

* Contracheque

Os Recursos Humanos, a partir da data do protocolo, terá 30 (trinta) dias de prazo para decidir se defere ou indefere sobre o requerimento. Caso seja indeferido, após a decisão, o filiado deverá encaminhar à Diretoria Jurídica do Sindicato a cópia integral do processo administrativo juntamente com a decisão dos Recursos Humanos.

Após análise de cópia do processo, se realmente houver o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o SINPECPF encaminhará uma procuração para ser preenchida e assinada pelo filiado. Essa procuração não precisará ter firma reconhecida.

A ação poderá ser impetrada após o indeferimento do requerimento pelos Recursos Humanos ou pela sua omissão no prazo de 30 (trinta) dias para responder o requerimento. Com base nessa negativa ou na omissão o servidor poderá pleitear o direito em questão.

A licença-prêmio prevista na Lei 8.112/90, no Art.87, in ver bis:

“Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.”

Assim, a cada cinco anos trabalhados o servidor poderia gozar de até três meses de licença remunerada. Ocorre que, em 16/11/96, com a Medida Provisória n° 1.522, convertida na Lei n° 9.527/97, foi extinta a licença-prêmio e criada a licença capacitação. Os servidores que já faziam jus à licença-prêmio e não a utilizaram podem contar em dobro para aposentadoria ou, ainda, converter em pecúnia.

Os Recursos Humanos têm negado os pedidos de conversão em pecúnia da licença-prêmio, deferindo-os somente em caso de falecimento do servidor, quando os valores são pagos aos herdeiros legítimos. Contudo, algumas decisões da nossa justiça são favoráveis sobre a conversão em pecúnia para o servidor e não somente para seus herdeiros.

A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse da administração, tampouco contadas em dobro para aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa. Tal entendimento está fundamentado na responsabilidade objetiva do estado, nos termos do Art.37, parágrafo 6° da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração.

Dessa forma a Diretoria Jurídica do SINPECPF se coloca à disposição dos filiados a fim de auxiliá-los em possível ação judicial, desde que já exista negativa dos Recursos Humanos da Polícia Federal por meio de processo administrativo, ou na omissão quando ocorrer.

Em caso de dúvida ou demais esclarecimentos os filiados poderão entrar em contato pelo telefone (0xx61) 3242-1178 e/ou pelo e-mail: juridico@sinpecpf.org.br.